Americanas obtém no Carf direito a créditos de PIS e Cofins sobre condomínio e IPTU
Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
A Americanas, que tenta sair da recuperação judicial após o rombo causado
pela fraude bilionária, conseguiu uma vitória relevante no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por unanimidade, os conselheiros
avalizaram créditos de PIS e Cofins sobre taxa de condomínio e IPTU,
decorrentes do aluguel de lojas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) recorreu da decisão. O valor histórico envolvido no processo, no qual são
discutidos outros assuntos, é de R$ 362,3 milhões.
As disputas sobre a tomada de crédito fiscal são antigas, mas são poucos os
acórdãos do Carf que reconhecem o direito para despesas condominiais,
segundo especialistas. Para varejistas, que costumam ter muitas lojas em todo o
Brasil e operam com margens apertadas, dizem, a decisão pode gerar um impacto
positivo, já que com o crédito se reduz o valor do tributo a pagar.
A decisão também é importante pelo fato de uma súmula aprovada no ano
passado ter sido relativizada - algo inédito e “ousado”, de acordo com
advogados, pois pelo regimento os conselheiros precisam segui-la. A Súmula 234
impede a tomada de crédito de qualquer insumo para atividade de comércio, o
que tem feito especialmente companhias do varejo colecionarem derrotas no
tribunal.
No julgamento, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção entendeu que,
como a atividade da empresa não é só comercial, há prestação de serviços, seria
possível a tomada de crédito sobre essas operações. Além disso, o crédito foi
autorizado não por conta de enquadrar o IPTU e condomínio como insumo, mas
pelo inciso IV do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins (n° 10.637, de 2002, e nº
10.833, de 2003), que permitem crédito sobre aluguel. Como o Carf entendeu que
essas despesas fariam parte do custo de locação, permitiu o aproveitamento.
O tema também foi tratado, de forma geral, no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em recurso repetitivo no ano de 2018 (Temas 779 e 780). Nesse julgamento, os
ministros fixaram balizas: é preciso que o custo seja bem ou serviço essencial ou
relevante para a atividade econômica. Desde então, contribuintes tentam
enquadrar certas despesas à tese para obter o crédito.
Além do caso da Americanas, existem ao menos três outras decisões favoráveis
aos contribuintes no Carf. Em um deles, porém, o único com julgamento de
mérito na Câmara Superior até então, o desfecho beneficiou a Fazenda Nacional.
O caso é de uma empresa de tecnologia, cujo entendimento também foi
unânime.
Nesse processo, prevaleceu o argumento da União, de que a apuração de créditos
no regime não cumulativo do PIS e da Cofins é taxativa, conforme artigo 3º da
Lei n° 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Ou seja, na visão da PGFN, a
norma autoriza o crédito apenas sobre aluguel, com algumas limitações - ele
deve se referir a prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, e
utilizados nas atividades da empresa (processo nº 19515.720828/2018-43).
No caso da Americanas, o auto de infração é referente a 2017 e 2018. Ele trata de
outros temas, como qual deveria ser a alíquota aplicada às operações de risco
sacado. Essas foram, inclusive, o epicentro da fraude no balanço da empresa - os
bancos antecipavam recebíveis aos fornecedores, enquanto a companhia recebia
dos bancos o “prêmio de risco Para o Fisco, isso teria natureza de comissão por
intermediação de negócios, isto é, seria um serviço, devendo ser tributado pela
alíquota normal. Já a Americanas defendeu que a operação configura receita
financeira, portanto, deveria se sujeitar às alíquotas reduzidas. O Carf validou o
argumento da varejista, pois não identificou atividade que justificasse a
tributação como receita de serviços. Na visão dos conselheiros, a atuação da
Americanas foi meramente acessória.
Há duas vertentes para se trabalhar a tese do IPTU e condomínio”
— Thais De Laurentiis
Em relação aos custos com locação, ficou decidido que as “despesas periféricas”
do contrato de aluguel integram esse custo, ou seja, deve ser permitido o
creditamento, pois a lei autoriza (processo nº 17227.720010/2022-27).
O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, também permitiu
crédito sobre custos com luz, ar-condicionado, embalagem, serviços de limpeza
e até água gelada, mas ficou vencido - prevaleceu o voto do conselheiro Ramon
Silva Cunha. Ele entendeu que esses são insumos e diferem dos custos com
aluguel, por isso, não dão direito à crédito.
Para o tributarista Sergio Presta, ex-conselheiro do Carf e sócio do Azevedo Rios
e Presta Advogados, a súmula não poderia contrariar o entendimento do STJ. “É
uma norma inferior, vale como direcionamento, não pode colocar uma restrição
que a lei não coloca e o Carf tem a obrigação regimental de seguir as decisões
do STJ”, diz.
Na visão dele, o repetitivo do STJ, apesar de ter abrangido o conceito de crédito,
causou problemas ao exigir a essencialidade. “O que é essencial para um não é
para o outro”, afirma. No caso do varejo, acrescenta, é preciso considerar como
essencial a experiência do cliente - a loja com ar-condicionado, estacionamento
e embalagem, por exemplo. “Mas nem tudo foi acatado pelo Carf.”
Segundo Thais De Laurentiis, sócia do Rivitti e Dias Advogados, também ex-
conselheira do Carf, existem duas vertentes para se trabalhar a tese do IPTU e
condomínio. A primeira é pelo conceito de insumo, pelo repetitivo do STJ, e a
segunda como custo de aluguel, que atrai outro dispositivo e foi o aceito pelo
Carf no caso da Americanas. “São duas hipóteses distintas, de naturezas distintas,
que geram dois tipos de julgamento, tanto a nível administrativo, quanto judicial”,
diz.
Um argumento novo usado pelo relator, segundo Thais, foi considerar a Solução
de Consulta Cosit nº 38, de 2014, que vincula toda a administração tributária. “O
IPTU e condomínio pagos ao locador são receita bruta dele e se são receita bruta,
em tese, estaria sujeita ao PIS e a Cofins. E para quem está tendo esse gasto, teria
que ter direito a crédito”, afirma. “Não dá para a Receita ter o melhor dos dois
mundos. Se considerar como receita bruta do locador, que dê o crédito do
locatário.”
Em nota ao Valor, a PGFN diz que o dispositivo legal “é expresso ao permitir a
apuração de créditos de PIS/Cofins somente em relação às despesas relativas ao
aluguel de imóveis, de modo que não há fundamento legal para conceder o
creditamento a outras situações e despesas, como condomínio, taxas, IPTU, força
e luz, entre outros”.
O órgão também afirma que a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf deu essa
interpretação quanto ao “inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e nº
10.637/02, sendo irrelevante o fato de se tratar de contribuinte que atua no setor
varejista”, isto é, “não diz respeito ao enunciado de súmula 234 do Carf”.
A Americanas foi procurada pelo Valor, mas disse que “não comenta processos
em andamento”.